sábado, 11 de outubro de 2008

Mulheres, serviço militar e serviço social

Notícia publicada no jornal O Globo de 06/10/2008:

"Um novo plano de defesa nacional poderá tornar o serviço militar obrigatório para as mulheres. Se o projeto elaborado pelo ministro da Secretaria de Assuntos Estratégicos, Mangabeira Unger, e o ministro da Defesa, Nelson Jobim, for aprovado, mulheres vão ter que se alistar e prestar serviço social durante um período determinado. Segundo os ministros, o plano ajudaria a fortalecer o trabalho social no país, além de diminuir a evasão escolar".

O militar (seja homem ou mulher) está sujeito a um rígido regime disciplinar, no qual um atraso ao chegar para o expediente, um uniforme que não esteja em boas condições ou não pagar uma dívida são motivos suficientes para a perda da liberdade. Além das transgressões disciplinares, o militar está sujeito a ter determinadas condutas criminalizadas pelo CPM, como por exemplo desobedecer ordem de superior hierárquico, que no meio civil também é punível, podendo render ao empregado uma advertência, suspensão ou até mesmo a perda do emprego, mas NUNCA a perda da liberdade, por ser esta um dos bens maiores do ser humano e ferrenhamente defendida por nossa Constituição. Entretanto, na qualidade de militar, a recusa de obediência à ordem de superior sobre assunto de serviço é CRIME punível com detenção de um a dois anos! Este já seria argumento suficiente para demonstrar o absurdo de impor regime militar não para defender a nação, mas para fazer serviço social.

Toda a rigidez da hierarquia e da disciplina é justificável pela atividade-fim do militar, que é guerrear, último recurso que um Estado possui para garantir sua existência face a agressões externas. Na reportagem do O Globo foram citados os Estados Unidos e Israel como alguns dos países que recrutam mulheres; entretanto, não foi dito que nos Estados Unidos o serviço militar não é obrigatório e a mulher militar executa atividades militares (obviamente). Em Israel o serviço militar é obrigatório mesmo para as mulheres, mas, além da atividade executada também ser de cunho militar, a realidade lá é outra: a população é em número extremamente menor que a nossa, havendo necessidade de preparar também as mulheres para o combate. Israel é um Estado cercado de potenciais inimigos e as hostilidades são iminentes, o que não é nosso caso.

Nossas Forças Armadas já demonstram ter enormes problemas como equipamentos sucateados e falta de verba para alimentar seus soldados (durante aproximadamente 3 meses por ano o expediente é apenas pela manhã, para não ser servido almoço à tropa). Como se pode então aumentar esse efetivo não em nome da defesa da pátria, mas em nome da execução de serviço social?

Parece piada, mas o que pretendem é OBRIGAR jovens adolescentes a executar trabalho social (que deveria ser voluntário) sem opção de escolha e sem opção de sequer questionar, sob pena de no mínimo serem acusadas de transgressão disciplinar. Na realidade, as jovens recrutas irão trabalhar a um custo baixímisso (o STF já decidiu que recruta pode ganhar menos que um salário-mínimo), sem horário fixo (como dizem nos quartéis, "militar é militar 24 horas"), tendo que aceitar tudo que lhes for imposto sem reclamar (pois estarão sob regime militar).

A prestação de serviço social deveria fazer parte da vida de todos nós e é excelente ato de solidariedade humana, MAS QUANDO OCORRE DE FORMA VOLUNTÁRIA. Ao que parece, trata-se mais de uma jogada política que humanitária, onde alguém pretende ganhar o mérito e o apoio popular, para quem sabe no futuro tornar-se Presidente da República...

terça-feira, 30 de setembro de 2008

Como funciona a Justiça Militar?

A Justiça Militar, por enquanto, só julga os crimes militares definidos em lei (digo "por enquanto" porque já há Projeto de Lei no Congresso visando alterar a competência da mesma). A Justiça Militar da União difere um pouco da Justiça Militar dos Estados, apesar de utilizarem o mesmo Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar.
A Justiça Militar da União julga militares e civis, enquanto que a Justiça Militar dos Estados julga apenas militares. Por isso, se um civil matar soldado do Exército para roubar o fuzil, poderá ser julgado pela JMU, mas se matar policial militar para roubar a arma usada no serviço, será julgado pela Justiça comum.
Na JMU considera-se "militar" o integrante das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica), enquanto que na JME "militar" é o policial militar e o bombeiro militar, também chamados de "militares estaduais". Assim, para a Justiça Militar da União, o policial militar é considerado civil; pode até ser processado e julgado, mas como se fosse um civil.
Em primeiro grau, o julgamento cabe aos Conselhos de Justiça (Especial e Permanente), que funcionam nas Auditorias Militares. O Conselho Especial de Justiça julga oficiais acusados de crimes militares (exceto Generais, que são julgados originariamente pelo STM), enquanto que o Conselho Permanente de Justiça julga Praças e civis (estes últimos, apenas na Justiça Militar da União). Estes Conselhos são formados pela união de juízes civis e militares - escabinato, ou escabinado. Na JMU os juízes civis são chamados de juízes-auditores. A justificativa para o escabinato é o equilíbrio formado pela união da experiência da caserna dos juízes militares (sempre mais antigos que o acusado) com o conhecimento técnico do juiz togado; entretanto este "equilíbrio" é um tanto desigual, porque, na JMU, o Conselho é formado por quatro juízes militares e um juiz-auditor!
Na JMU existem 12 Circunscrições Judiciárias espalhadas pelo Brasil, e o 2º grau de jurisdição é exercido pelo Superior Tribunal Militar (STM), composto de 15 Ministros entre integrantes do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e civis. Mais uma vez, a desproporção: 10 Ministros são militares e apenas 5 são civis, sendo que dos militares não é exigido nem mesmo que sejam bacharéis em Direito, o que faz a visão militar imperar sobre a visão jurídica, nos casos julgados.
Na JME o 2º grau de jurisdição é exercido pelo Tribunal de Justiça Militar, nos Estados de SP, MG e RS. Nos demais Estados, enquanto não forem criados Tribunais Militares, o órgão de 2º grau será o Tribunal de Justiça. Cada Estado organiza sua Justiça Militar: no Rio Grande do Sul, por exemplo, existem duas Auditorias em Porto Alegre, uma em Passo Fundo e uma em Santa Maria, e um dos órgãos de 1º grau é o Conselho de Justiça na Organização Militar, responsável por julgar deserção de praças, e que não existe na JMU desde 1991.

segunda-feira, 15 de setembro de 2008

O que é o Direito Militar?

O Direito Militar é um ramo do Direito Público, talvez um dos mais antigos da história, havendo relatos de sua existência no Império Romano. No Brasil, o Direito Militar tem seu marco inicial no ano de 1808, ano da vinda da família real portuguesa, com a criação do Conselho Militar de Justiça (atualmente Superior Tribunal Militar).

O Direito Militar julga os crimes militares: nada mais obvio! Mas quais seriam os crimes militares? O Código Penal Militar conceitua "crime militar" de uma maneira um tanto confusa, em seus artigos 9º (crimes militares em tempo de paz) e 10º (crimes militares em tempo de guerra).

O Direito Militar está longe de ser corporativista, que existe para privilegiar a classe dos militares, como muitos pensam. Ao contrário: muitas penas são mais severas quando aplicadas pelo Código Penal Militar (CPM) que quando aplicadas pelo Código Penal comum (CP). Como exemplo, o furto simples - pena de reclusão de um a quatro anos e multa, pelo CP, e reclusão até seis anos, pelo CPM; extorsão simples - pena de reclusão de quatro a dez anos e multa, pelo CP, e reclusão de quatro a quinze anos, pelo CPM. Existem inúmeros outros exemplos, inclusive havendo também determinados atos que são criminalizados apenas pelo CPM.
 
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